sexta-feira, 6 de maio de 2011

Faltas Graves

São consideradas faltas graves:

               I.     Ausentar-se do Estabelecimento de Ensino ou da sala de aula sem previa autorização;
              II.     Perturbar as atividades escolares, desviando a atenção de professores e colegas ou ocupar-se com atividades estranhas às aulas;
             III.     Usar linguagem imprópria, praticar atos indecorosos ou portar materiais que atentem contra a vida;
            IV.     Portar ou fazer uso de bebida alcoólica, fumo, armas branca e de fogo, objetos perigosos, substancias químicas, materiais inflamáveis ou explosivos;
             V.     Praticar jogos de azar nas dependências;
            VI.     Retirar, sem autorização, qualquer documento ou material pertencente ao Estabelecimento de Ensino;
          VII.     Promover coletas, distribuir boletins ou outros tipos de campanhas que envolvam a Unidade Escolar sem autorização da Direção;
         VIII.     Danificar o patrimônio: móveis, carteira, utensílios, instalações físicas internas e externas do Estabelecimento, ressarcindo-se os danos que vier a causar;
            IX.     Apresentar-se com traje incompatível com o ambiente escolar;
             X.     Fazer-se acompanhar ou receber, durante o período de aula, qualquer pessoa estranha ao funcionamento do Estabelecimento de Ensino;
            XI.     Fazer uso de telefones ou qualquer aparelho de comunicação ligado durante o período de aula, assegurado pela Lei nº 14.363 de 25/01/2008;
          XII.     Agredir física e/ou verbalmente qualquer pessoa da Unidade Escolar;
A infração dos deveres estipulados, ou a inobservância das proibições previstas neste Regimento, conforme a gravidade da falta, resguardando os direitos constitucionais, sujeitando violar sanções previstas neste regimento e ao aluno as medidas disciplinares cuja sua aplicação será definida pela Orientação Educacional e Direção:
               I.     Advertência verbal;
              II.     Advertência por escrito, com registro, ciência e assinatura dos pais ou responsáveis, na Direção, quando menor de idade ou por ele próprio quando maior de idade;
             III.     Reparo por danos causados ao patrimônio do Estabelecimento se for o caso;
            IV.     Aplicação de atividades pedagógicas em consenso obtido entre os professores responsáveis pelo aluno, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;
             V.     Encaminhamento do relato das transgressões ao Conselho Escolar (Diretor, Especialista, 1 (um) representante pai, 1 (um) representante alunos e 1 (um) professor) ou entidades afim, para que tome as providencias cabível, e nos casos especiais, para que encaminhe ao Conselho Tutelar (ate 12 anos) ou a Delegacia Especializada (maiores de 12 anos);
            VI.     Transferência para outro Estabelecimento de Ensino, depois de ouvido o setor pedagógico, direção, Conselho de Classe, pais ou responsáveis em casos extremos que tenha como objetivo medidas pedagógicas para melhor desenvolvimento do aluno. Cabe neste caso a escola providenciar a transferência.
As sanções pedagógicas referentes aos incisos I, II e IV, devem ser registradas em documento individual do aluno.
O aluno, bem como seus pais ou responsáveis, tem pleno direito de defesa e o contraditório.
O recurso pode ser requerido no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a partir da comunicação dos resultados decisórios e encaminhando ao Conselho Tutelar ou delegacia especializada, conforme o caso.
Caso não esteja neste Regimento um determinado fato/ocorrência, ele será analisado por um conselho representado pelo diretor, especialista e um professor.

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